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Morei junto, mas nunca casei : tenho direito aos bens?

4 de set.
5 min de leitura

União estável, patrimônio e dívidas: entenda o que pode acontecer quando os bens não estão no seu nome.


❝ UMA DÚVIDA MUITO COMUM: “Doutora, nós moramos juntos por anos, compramos carro, caminhonete, fizemos uma casa e contraímos dívidas. Só que quase nada está no meu nome. Agora ele diz que eu vou sair sem nada. Isso é verdade?”


Essa dúvida aparece com frequência quando uma relação chega ao fim. Muitas pessoas acreditam que, por não terem se casado no civil ou porque os bens estão registrados apenas em nome do companheiro, não possuem qualquer direito patrimonial.


Mas essa conclusão pode estar errada. O nome que aparece no documento é importante, porém não resolve sozinho a discussão sobre a partilha.


➤ RESPOSTA RÁPIDA: é necessário verificar se existiu união estável, qual regime de bens era aplicável, quando e como o patrimônio foi adquirido e para que serviram as dívidas assumidas durante a convivência.


◆ 1. União estável existe mesmo sem casamento ou escritura?


Sim. O artigo 1.723 do Código Civil reconhece a união estável quando existe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A lei não estabelece um prazo mínimo automático. Por isso, não basta contar quantos meses ou anos o casal permaneceu junto: é preciso observar a realidade da convivência.


Podem ser relevantes, por exemplo, a forma como o casal se apresentava socialmente, a vida familiar em comum, a residência, o compartilhamento de despesas, os cuidados com os filhos e os projetos construídos em conjunto.


A escritura pública ajuda a dar segurança e facilita a prova, mas a falta desse documento não impede, por si só, o reconhecimento judicial da união estável.


◆ 2. O carro ou a caminhonete estão somente no nome dele. Ainda posso ter direito?


Pode haver direito, dependendo das circunstâncias. Quando não existe contrato escrito escolhendo outro regime patrimonial, o artigo 1.725 do Código Civil determina, em regra, a aplicação da comunhão parcial de bens.


Nesse regime, os bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência tendem a integrar o patrimônio comum, observadas as exceções legais.


Assim, o simples fato de o carro, a motocicleta, a caminhonete ou outro bem estar registrado apenas no nome de um dos companheiros não encerra a discussão sobre a partilha.


⚖ PONTO IMPORTANTE: o Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável quando se aplica a comunhão parcial. A análise, contudo, deve considerar a data, a origem dos recursos e eventuais exceções.


✎ 3. Preciso provar que paguei exatamente metade?


Em regra, não se exige que cada companheiro comprove ter pago exatamente 50% de cada bem comunicável. Na comunhão parcial, o esforço comum na formação do patrimônio adquirido onerosamente durante a união é presumido.


A construção da vida familiar não se resume ao pagamento direto da parcela de um financiamento. Enquanto uma pessoa pode pagar determinado bem, a outra pode contribuir com despesas da casa, cuidados com os filhos, organização doméstica ou outras responsabilidades que permitiram a formação do patrimônio.


Isso não significa que tudo será automaticamente dividido. A origem do bem, a data da aquisição, o uso de patrimônio particular e as hipóteses legais de incomunicabilidade precisam ser examinados.


⌂ 4. E se a casa não tiver escritura ou registro no nome do casal?

Essa situação é comum e exige cuidado. Muitos imóveis são adquiridos por contrato particular, cessão de direitos, recibos ou negociações que ainda não foram formalizadas no Cartório de Registro de Imóveis.


A ausência de registro em nome do casal não significa automaticamente que não exista direito econômico a ser discutido. Porém, a partilha dos direitos decorrentes da aquisição não se confunde, necessariamente, com a titularidade registral do imóvel perante terceiros.


Por isso, devem ser analisados o contrato de compra e venda, os recibos, as transferências bancárias, as mensagens, os comprovantes de pagamento e a situação registral do imóvel.

Dependendo do caso, a solução pode envolver a partilha de direitos aquisitivos e também providências próprias para regularização do imóvel.


▣ 5. E as dívidas que ficaram apenas no meu nome?


O fato de um empréstimo, cartão ou financiamento estar formalmente em nome de apenas um dos companheiros também não oferece, isoladamente, uma resposta definitiva.


É necessário verificar quando a dívida foi assumida, qual foi sua finalidade e se os valores foram utilizados para a manutenção da família, para a aquisição de patrimônio comum ou para interesse exclusivamente particular.


Uma dívida feita para custear a casa, uma atividade familiar ou um bem comum pode receber tratamento diferente de uma obrigação contraída sem conhecimento do outro e em benefício estritamente pessoal.


➤ NA PRÁTICA: a prova da destinação do dinheiro pode ser decisiva. Extratos, notas fiscais, contratos, mensagens e comprovantes de pagamento ajudam a reconstruir o caminho dos valores.


◆ 6. Quem viveu em união estável tem direito à metade de tudo?


Não necessariamente. A expressão “metade de tudo” simplifica uma matéria que depende do regime de bens e da origem de cada item do patrimônio.


Em linhas gerais, quando se aplica a comunhão parcial:


podem integrar a partilha os bens adquiridos onerosamente durante a união, ainda que registrados em nome de apenas um dos companheiros;


bens que já pertenciam a cada pessoa antes da convivência, em regra, permanecem particulares;


heranças e doações recebidas individualmente, em regra, não se comunicam;


bens adquiridos em substituição a patrimônio particular podem exigir prova específica da origem dos recursos;


um contrato de convivência válido pode estabelecer regime diferente.


Cada bem precisa ser colocado em uma linha do tempo: início da união, separação de fato, data da aquisição, origem dos recursos, financiamentos existentes e pagamentos realizados.


‼ 7. Ele disse que vai vender tudo. O que fazer?


Quando o conflito patrimonial já começou, preservar provas é essencial. Reúna os documentos por meios lícitos e evite deixar a organização para depois.


Também é prudente não assinar acordos, declarações, renúncias ou transferências patrimoniais sem compreender as consequências jurídicas.


Em algumas situações, medidas judiciais urgentes podem ser necessárias para preservar bens, documentos ou direitos até que a partilha seja analisada.


☑ Checklist: documentos que podem ajudar


comprovantes da convivência e da residência em comum;


documentos de veículos, contratos, recibos e comprovantes de financiamento;


contratos, recibos, transferências e documentos relacionados ao imóvel;


extratos, faturas, comprovantes de empréstimos e destinação das dívidas;


mensagens e conversas relevantes obtidas licitamente;


informações que permitam montar a linha do tempo da relação e das aquisições.


✓ Conclusão


Viver junto sem casamento civil não significa abrir mão de direitos patrimoniais. Da mesma forma, o fato de um bem estar registrado apenas no nome do outro companheiro não determina, sozinho, que ele ficará fora da partilha.


A resposta depende da existência da união estável, do regime de bens, da época e da forma de aquisição do patrimônio, da origem dos recursos e da finalidade das dívidas.


➤ ORIENTAÇÃO FINAL: se você está passando por uma separação e ouviu que “vai sair sem nada porque nada está no seu nome”, não tome essa afirmação como uma conclusão jurídica. Organize a documentação e procure orientação profissional para que o caso seja analisado individualmente.


⚖ Base legal e jurisprudencial

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), especialmente arts. 1.658 a 1.666, 1.723 e 1.725. Consultar no Planalto

BRASIL. Lei nº 9.278/1996, especialmente art. 5º. Consultar no Planalto

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Terceira Turma. Processo em segredo de justiça. Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em 03/06/2025, DJEN 06/06/2025. Informativo de Jurisprudência - Edição Extraordinária nº 26. Consultar no STJ


Aviso: este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto.


JARDIM & RODRIGUES ADVOCACIA

Dra. Andressa Rodrigues - OAB/RO 8233 | Dr. Paulo S. Jardim - OAB/RO 8557

 
 
 

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